17/09/2009

Requerimento n. 3267/2008, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá, que "Requer restabelecimento da instalação de Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 555, de 2006"

Fonte: Mosap
 

REQUERIMENTO n.º 3267 de 2008

(do Senhor Deputado Arnaldo Faria de Sá)

 

“Requer restabelecimento da instalação de

Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 555, de 2006”.

 

Senhor Presidente,

  

Com base no que dispõe o Regimento Interno desta Casa do Congresso Nacional, requeiro a Vossa Excelência, seja restabelecido o Ato da Presidência de 29 de novembro de 2007, o qual “decide criar e, respectivamente constituir Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição n.º 555, de 2005, que Revoga o dispositivo da Emenda Constitucional - Reforma da Previdência, acabando com a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados (Contribuição de Inativos).

Altera a Constituição Federal de 1988.

  

Sala das Sessões, em 28 de outubro de 2008.

 

Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
Vice-Líder do PTB

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 555 , DE 2006

(Do Sr. Carlos Mota e outros)

 

Revoga o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

 

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: 

 

Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Uma das mais cruéis medidas tomadas contra os servidores públicos aposentados residiu, sem dúvida, na instituição de cobrança previdenciária sobre seus  proventos. Tentada inúmeras vezes durante o governo anterior ao atual, a iniciativa só prosperou, por ironia, em gestão capitaneada pelo partido político que sempre foi seu maior adversário.

 

A matéria foi objeto de grande polêmica na discussão da Ação Direta de inconstitucionalidade nº 3.105, proposta pela entidade de classe dos membros do Ministério Público. Na ocasião, restou vencido o voto da relatora, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal, que acolhia a ação sob a alegação de que o estabelecimento de contribuição previdenciária sobre a retribuição de servidor já aposentado configurava a violação de ato jurídico perfeito, protegido pela Carta.

 

Não há dúvida de que o assunto traz em seu bojo enorme grau de polêmica. Mas não se pode negar ao Congresso Nacional a possibilidade de rever o ato que praticou, porque se a decisão judicial a respeito revestiu-se de caráter definitivo, mesma restrição não se pode impor ao Poder Legislativo, a quem compete, por força de suas atribuições institucionais, revisar continuamente todo e qualquer ato que pratique.

 

Com efeito, surgiu, na ocasião em que foi apreciada a ação direta antes referida, a acusação de que o acórdão havia sido prolatado por força de elementos mais políticos que jurídicos. Causou estranheza que alguns dos magistrados envolvidos no julgamento do feito manifestassem entendimento contrário ao que externaram em outras oportunidades. Assim, se não houve como confrontar decisão de natureza política onde deveria ter prevalecido o conteúdo do ordenamento jurídico, não há que se tolher a capacidade da esfera efetivamente política de reapreciar o tema.

 

Se isso for feito, o Congresso Nacional terá oportunidade de rever entendimento que, se não contrariou, conforme bem ou mal decidiu o Supremo, o conteúdo positivo do ordenamento jurídico, certamente ofendeu seus fundamentos. A decisão de impingir encargo indevido a servidores com idade avançada, desvirtuando e subvertendo a sólida concepção que tinham de suas relações com a administração pública, não ocorreria senão nas circunstâncias específicas em que foi promovida. Tratava-se de iniciativa apresentada por governo recém-instalado, na qual se vislumbrava a possibilidade de resgatar pelo menos em parte a saúde das contas públicas.

 

Hoje se enxerga com mais nitidez do que na ocasião a falsidade dessa premissa. Não se tem notícia de que o Estado brasileiro tenha, depois da contribuição estabelecida, reduzido suas necessidades de financiamento. Ao contrário, a dívida pública cresce em proporções alarmantes e avança com impiedosa voracidade sobre os gastos sociais de todos os níveis da administração pública.

 

Ante tal constatação, é inevitável que o Parlamento, do qual se deve esperar a dinâmica própria das democracias, recupere com a maior abrangência possível os danos e sofrimentos afinal inúteis que causou.

 

Entendimento no sentido contrário significa não serem os representantes da população capazes de reconhecer um erro que cometeram e não há conduta mais nefasta do que sobrepor a vaidade ao interesse público. Cabe, assim,  invocando o precedente da Emenda Constitucional nº 47, promover a aplicação dos efeitos financeiros da alteração aqui sugerida desde sua origem.

 

Assim, pede-se dos nobres Pares o gesto de grandeza e comiseração que significará, por parte das Casas Legislativas, o endosso à presente proposição.

 

Sala das Sessões, em 08 de junho de 2006.

Deputado Carlos Mota