Estatuto

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS
FAZENDÁRIOS ESTADUAIS DO CEARÁ – AAFEC
CNPJ: 12.247.821/0001-06
 
 
Registro no Cartório Morais Correia 4º Ofício de Notas, Livro A-1, às folhas nº 381, sob o número de ordem 877, na data de 03.08.1987 e (03) três alterações estatutárias, sendo:

Alteração Estatutária registrada sob o microfilme nº 1689, em 16.11.1997;

Alteração Estatutária registrada sob o microfilme nº 1956, em 14.10.1999;

Alteração Estatutária adequada ao novo Código Civil, registrada sob o microfilme nº 2951, em 21.01.2004;

PREÂMBULO

Fundada em 13 de Maio de 1987, a Associação dos Inativos Fazendários Estaduais do Ceará - AIFEC, atualmente denominada Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará – AAFEC, tem como principal objetivo auxiliar os associados, advogando-lhes as causas pertinentes a direitos lesados, e com isto vir a preservar aquilo que é legitimo.

Ajustando-se continuamente a política de pessoal, a AAFEC utiliza-se de um conjunto de diretrizes sobre as normas internas de modo a facilitar a realização de estudos e consultas.

Numa conjugação de esforços e propósitos, a AAFEC por meio da elaboração do presente Estatuto, sob a proteção de DEUS, consolidou seus ideais na busca incansável de amparar seus associados.


SUMÁRIO

CAPÍTULO I
DA ENTIDADE, DA SEDE, DO FORO, DA FINALIDADE E DO PRAZO DE DURAÇÃO..............1

SEÇÃO I
DA ENTIDADE, DA SEDE E DO FORO................................................................................1

SEÇÃO II
DA FINALIDADE E DO PRAZO DA DURAÇÃO.....................................................................1

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA...................................................................1

SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO................................................................................1

SEÇÃO II
DA GESTÃO FINANCEIRA.....................................................................2

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS.........................................................................2

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO.............................................................................2

SEÇÃO II
DA CATEGORIA...............................................................................3

SEÇÃO III
DA ADMISSÃO E DO DESLIGAMENTO.............................................3

SEÇÃO IV
DOS DIREITOS............................................................................4

SEÇÃO V
DOS DEVERES............................................................................4

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.................................................4

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA...........................................................................4

SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL...........................................................4

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA............................................................6

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ADMINISTRADORES..................................6

SEÇÃO V
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA..................................8

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL E DAS FINALIDADES, DA COMPETÊNCIA, DOS CARGOS, DOS SUPLENTES E DAS REUNIÕES.........................................................9

SEÇÃO I
DO CONSELHO FISCAL E DAS FINALIDADES.....................................9

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA.............................................................................9

SEÇÃO III
DOS CARGOS.................................................................................9

SEÇÃO IV
DOS SUPLENTES............................................................................9

SEÇÃO V
DAS REUNIÕES DO CONSELHO FISCAL...........................................10

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES..............................................................................10

SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL.............................................................10

SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS..........................................................................11

SEÇÃO III
DO REGISTRO DE CHAPAS..............................................................11

SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES......................................................................12

SEÇÃO V
DA CÉDULA ELEITORAL.................................................................13

SEÇÃO VI
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS...........................................13

SEÇÃO VII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS...........................................................14

SEÇÃO VIII
DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS.............................................14

SEÇÃO IX
DA POSSE.................................................................................15

CAPÍTULO VII
DAS FALTAS E DAS PENALIDADES..............................................15

CAPÍTULO VIII
DO MANDATO, DA EXTINÇÃO E DA PERDA....................................15

SEÇÃO I
DO MANDATO.............................................................................15

SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DOS MANDATOS......................................................16

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.................................17

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................17

SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS...............................................18

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE, DA SEDE, DO FORO, DA FINALIDADE E DO PRAZO
DE DURAÇÃO


Seção I

Da Entidade, da Sede e do Foro
Art. 1º. A Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará - AAFEC, fundada em 13 de maio de 1987, CNPJ nº 12.247.821/0001-06, com sede própria e foro em Fortaleza, à Rua 25 de Março, nº 537 – CEP. 60.060-120, é uma entidade civil, constituída por um número ilimitado de sócios, com fins não econômicos, de representação dos servidores aposentados e dos servidores aludidos no art. 9º, deste estatuto, com jurisdição em todo o Estado do Ceará, regendo-se por este Estatuto e pela legislação civil pertinente às associações e demais entes jurídicos congêneres.

Seção II

Da Finalidade e do Prazo de Duração

Art. 2º. A AAFEC tem por finalidade:

I- representar seus associados na defesa de seus direitos e interesses coletivos, em conformidade com a Constituição Federal e legislação vigente, judicial e extrajudicialmente, principalmente no que se refere aos direitos lesados, podendo constituir advogado com cláusula “ad-judicia” e inclusive, quando necessário, conceder poderes especiais de transigir, acordar, desistir e dar ou receber quitações;

II- congregar os associados, empreender atividades de seu interesse, assim como as de natureza social, cultural, esportiva e de lazer;

III- manter e promover intercâmbio de informações e experiências com outras Entidades, acerca das atividades desenvolvidas por seus associados;

IV- promover em parceria com Entidades congêneres, iniciativas de interesse dos associados, podendo nesta situação, receber apoio logístico ou financeiro;

V- manter atualizados os associados sobre as alterações ocorridas nas normas legais, a fim de que possam pleitear a manutenção ou revisão de seus proventos, pensões e outros direitos;

VI- reivindicar, permanentemente, a paridade dos inativos e pensionistas com os servidores em atividade;

VII- manter biblioteca especializada em assuntos relacionados ao interesse dos associados, nos campos da cultura geral e outros correlatos;

VIII- prestar ao associado, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela AAFEC, assistência à família no caso de falecimento deste, pela concessão de auxílio funeral no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes na data do óbito;


Art. 3º. O prazo de duração da AAFEC é indeterminado, e só poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 4º.
O patrimônio da AAFEC é formado por bens móveis, imóveis, contribuições e doações.

Art. 5º. A aquisição de bens imóveis dependerá em primeira instância da aprovação da Diretoria Executiva reunida com a totalidade de seus membros e em segunda instância com a aprovação da Assembléia Geral convocada para tal fim, com a presença mínima de um terço dos associados.

Parágrafo único. Após 1 (uma) hora marcada para reunião da assembléia de que trata o “caput” deste artigo, e não havendo “quorum” suficiente, se fará a reunião com qualquer número de associados.

Art. 6º. O patrimônio da AAFEC só poderá ser alienado ou gravado de ônus por decisão judicial ou por deliberação dos associados tomada em Assembléia Geral conforme dispõe o Estatuto.

Art. 7º. As reformas dos bens imóveis, que alterem a estrutura dos mesmos, só poderão ser realizadas com aprovação da Diretoria Executiva.

Seção II

Da Gestão Financeira

Art. 8º. Constituem receitas da AAFEC:

I- ORDINÁRIAS:

a) o valor arrecadado dos associados, referente à contribuição mensal;

b) a renda patrimonial;

c) outras receitas.

II- EXTRAORDINÁRIAS:

a) doações;

b) subvenções e dotações orçamentárias.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Da Composição

Art. 9°.
O quadro de associados da AAFEC será composto dos seguintes servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ):

I- aposentados;
II- afastados aguardando aposentadoria;
III- servidores da ativa.

Parágrafo único. Poderão ainda ser associados os pensionistas e dependentes dos servidores fazendários.

Seção II

Da Categoria

Art. 10. Os associados da AAFEC agrupar-se-ão nas seguintes categorias de sócios:

I- Fundadores;
II- Contribuintes;
III- Honorários.

1º. Sócios Fundadores: são os servidores aposentados da SEFAZ que subscreveram o Documento de Intenções devidamente registrado em livro próprio em número de 65 (sessenta e cinco);

2º. Sócios Contribuintes: são aqueles que contribuem mensalmente com valor previsto no artigo 79 deste Estatuto;

3º. Sócios Honorários: são as pessoas físicas que prestaram relevantes serviços à esta Entidade, à SEFAZ e que tenham seus nomes aprovados pela Diretoria Executiva.

Seção III

Da Admissão e do Desligamento

A rt. 11. A admissão ao quadro social far-se-á mediante proposta por escrito, dirigida ao Presidente da AAFEC, solicitando sua filiação e autorização para desconto mensal em folha de pagamento.

1°. As contribuições começarão a ser descontadas a partir do mês subseqüente ao da filiação.

2°. Na impossibilidade do desconto, na forma prevista no “caput” deste artigo, poderá o mesmo ser feito através de carnês, pagos diretamente à AAFEC, ou, debitados em conta bancária.

Art. 12. O desligamento dar-se-á a pedido do associado ou por justa causa.

1º. Quando o desligamento se der a pedido, far-se-á por meio de requerimento dirigido ao Presidente da AAFEC, não podendo ser negado, desde que o associado esteja com seus compromissos financeiros em dia, cessando o desconto a partir do mês seguinte.

2º. Ao associado, cujo desligamento se enquadrar na hipótese de justa causa ou na existência de graves motivos previstos no parágrafo 3º do “caput” deste artigo, será assegurado amplo direito de defesa e o contraditório, competindo sua exclusão aos associados reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, cuja deliberação deverá ser tomada por maioria absoluta dos presentes.

3º. Será desligado da AAFEC o associado que adotar conduta incompatível com os princípios e o regramento estatutário da AAFEC, ensejando justa causa a seu desligamento e/ou vindo a ser reconhecida por apuração circunstanciada e fundamentada a existência de graves motivos, notadamente a prática de atos de improbidade e aqueles lesivos ao patrimônio da AAFEC ou de seus associados, transitada em julgado a condenação criminal.

4º. No caso de desligamento não serão devolvidas contribuições pagas ou doadas.

Art. 13. Falecendo o (a) associado(a) com ação transitando na Justiça, os legítimos herdeiros permanecerão com direito na AAFEC, apenas quanto aos serviços advocatícios das ações em andamento.

Parágrafo único. As custas processuais e os honorários do advogado, por ocasião do recebimento dos precatórios, ficarão por conta dos herdeiros.

Seção IV

Dos Direitos

Art. 14. São direitos dos associados:

I- participar com direito a voz e voto nas Assembléias;

II- participar de todas as reuniões convocadas pela AAFEC;

III- votar e ser votado nas eleições das representações da AAFEC, com exceção dos associados previstos no Art. 45, parágrafo único;

IV- participar dos benefícios previstos no Estatuto;

V- requerer seu desligamento do quadro de associados;

VI- receber a identificação de associado da AAFEC;

VII- requerer ao Presidente da Diretoria Executiva convocação de Assembléia Geral na forma prevista no art. 19, item I, deste Estatuto;

VIII- ser informado dos direitos preteridos;

IX- participar em condições de igualdade em toda e qualquer ação que a AAFEC promover;

X- presidir ou secretariar as Assembléias quando escolhido por votação dos associados.

Seção V

Dos Deveres

Art. 15. São deveres dos associados:

I- comparecer às Assembléias da AAFEC;

II- obedecer às normas estatutárias no que lhes diz respeito;

III- contribuir, mensalmente, para a AAFEC conforme dispõe o artigo 79;

IV- comportar-se com decoro nos eventos sociais promovidos pela AAFEC;

V- acatar e cumprir as decisões tomadas pelas instâncias deliberativas.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.

Seção I

Da Estrutura

Art. 16. A AAFEC terá a seguinte estrutura administrativa:

I- Assembléia Geral;
II- Diretoria Executiva;
III- Conselho Fiscal.

Seção II

Da Assembléia Geral

Art. 17. A Assembléia Geral é a instância do poder máximo da AAFEC em todas as suas decisões, da qual poderão participar todos os associados em dia com suas obrigações financeiras cabendo-lhes privativamente:

I- eleger os administradores;

II- votar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas
da AAFEC;

III- apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto da AAFEC, depois de aprovada pela Diretoria Executiva;

IV- decidir em última instância acerca dos recursos interpostos por associados;

V- autorizar a dissolução da AAFEC;

VI- julgar todos os atos da Diretoria Executiva, dos membros do Conselho Fiscal bem como dos associados;

VII- autorizar a alienação do patrimônio da AAFEC, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente Estatuto;

VIII- fixar as contribuições mensais;

IX- destituir os administradores.

Art. 18. A Assembléia Geral reunir-se-á:

I- ordinariamente no primeiro quadrimestre de cada exercício, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva;
II- extraordinariamente, sempre que necessário.

1°. A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada;

2°. As deliberações da Assembléia Geral serão decididas com aprovação por voto de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos presentes à Assembléia, com exceção do disposto no art. 17, item V e IX, cujo “quorum” será de no mínimo 2/3 (dois terços).

Art. 19. A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada:

I- pelo Presidente da Diretoria Executiva;

II-
pela maioria dos membros da Diretoria Executiva;

III-
pelos membros do Conselho Fiscal;

IV-
pelos associados cujo número de assinaturas corresponda a pelo menos 5% (cinco por cento) dos associados.

1º. O Presidente ficará obrigado à convocação da Assembléia quando pleiteada pelas instâncias referidas nos itens II, III e IV do “caput” deste artigo.

2º. A Assembléia Geral Extraordinária convocada por qualquer das instâncias previstas no “caput” deste artigo deverá ser amplamente divulgada pela AAFEC através de Edital publicado em um dos jornais de ampla circulação.

3º. A convocação será precedida de Edital afixado na sede da AAFEC com um prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência, figurando no mesmo a matéria objeto da pauta, local, data e horário de realização da Assembléia. Naquelas em que for exigido quorum qualificado de deliberação, sua convocação deverá ser publicada também em jornal de grande circulação no Estado do Ceará.

Art. 20. As Assembléias serão abertas pelo Presidente da Diretoria Executiva e dirigidas por um Presidente e um Secretário escolhidos pelos associados presentes.

Seção III

Da Diretoria Executiva.

Art. 21. A Diretoria Executiva é o poder operacional da AAFEC, cabendo-lhe a tarefa de administrá-la dentro do estabelecido pelo Estatuto.

Art. 22. A Diretoria Executiva será composta de 07 (sete) membros, a saber:

I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Diretor Administrativo;
IV- Diretor Financeiro;
V- Diretor Jurídico;
VI- Diretor de Cultura, Divulgação e Lazer;
VII- Diretor Ouvidor.

Seção IV

Das Atribuições dos Administradores.

Art. 23. São atribuições do Presidente:

I- cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II- convocar e presidir às reuniões da Diretoria Executiva;

III- despachar o expediente;

IV- assinar os cheques com o Diretor Financeiro;

V- representar a AAFEC, em juízo ou fora dela, bem como nas suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir mandatários;

VI- contratar e dispensar empregados, adquirir móveis e veículos com autorização prévia da Diretoria Executiva;

VII- divulgar junto ao Corpo de associados as providências que deverão ser tomadas pela AAFEC em defesa de seus direitos;

VIII- tomar providências imediatas objetivando atender aos reclamos administrativos assim requeridos, ao ter conhecimento de fatos e/ou eventos que exijam pronta intervenção;

IX- convocar as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;

X- elaborar com a Diretoria Executiva a programação a ser desenvolvida durante o ano;

XI- aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

XII- designar um dos Diretores para nas reuniões fazer a saudação aos visitantes;

XIII- determinar o horário de funcionamento da AAFEC, ouvindo a Diretoria Executiva;

XIV- apresentar anualmente à Assembléia Geral, relatório completo das atividades sociais financeiras e patrimoniais bem como, o parecer e relatórios do Conselho Fiscal de acordo com o inciso VI do Art. 34;

XV- coordenar os trabalhos dos Diretores;

XVI- constituir comissões temporárias para elaborar serviços de interesse da AAFEC, ficando estas subordinadas ao Presidente;

XVII- resolver os casos omissos com o auxílio da Diretoria Executiva;

XVIII- receber e encaminhar os pedidos de requerimento do associado;

XIX- assinar com o Diretor Administrativo o expediente da AAFEC;

XX- dar conhecimento por escrito, individualmente, a todos os associados de qualquer direito negado que dependa de ação judicial, antes de iniciar qualquer demanda;

XXI- remeter para o Conselho Fiscal o balancete trimestral até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente;

XXII- remeter para o Conselho Fiscal o balanço até o dia 30 (trinta) de janeiro subseqüente ao ano anterior;

XXIII- determinar local, dia, mês e hora das reuniões da Diretoria.

Art. 24. São atribuições do Vice-Presidente:

I- substituir eventualmente o Presidente em suas ausências, impedimentos ou definitivamente quando vago o cargo;

II-
exercer as funções delegadas pelo Presidente;

Art. 25. São atribuições do Diretor Administrativo:

I - anotar os assuntos tratados em reunião, redigir as atas, promover sua leitura e colher as assinaturas dos Diretores presentes;

II - manter o controle atualizado dos associados;

III - providenciar o expediente;

IV - ter sob o seu controle o patrimônio da AAFEC e zelar pela conservação do mesmo;

V - ter sob sua responsabilidade o setor de Recursos Humanos;

VI - ler nas reuniões as matérias do expediente;

VII - anunciar ao Presidente os inscritos para falar;

VIII - assinar com o Presidente todo o expediente da sua Diretoria;

IX - manter um livro de presença às reuniões e colher as assinaturas dos associados;

X - colher as assinaturas no livro de atas e de presenças.

Art. 26. São atribuições do Diretor Financeiro:

I- administrar e zelar os recursos financeiros;

II- ter sob sua guarda e responsabilidade os numerários e documentos contábeis;

III- acompanhar a execução do orçamento;

IV- controlar toda e qualquer receita da AAFEC, bem como efetuar os pagamentos autorizados;

V- assinar com o Presidente toda a movimentação financeira da AAFEC;

VI- elaborar o balanço anual, os balancetes mensais e encaminhá-los à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal conforme preceitua este Estatuto;

VII- depositar em banco que detenha a conta do Estado, em conta conjunta com o Presidente da AAFEC, todos os recursos arrecadados e doados à Associação, não podendo ficar em seu poder quantia superior a 2 (dois) salários-mínimos;


Art. 27. São atribuições do Diretor Jurídico:

I- receber, estudar e encaminhar as solicitações de natureza jurídica, bem como os estudos e defesa das causas pertinentes formuladas pelos associados;

II- prestar assessoramento jurídico à Diretoria Executiva;

III- representar a Associação em questões jurídicas, quando solicitado pelo Presidente da AAFEC;

IV- representar a AAFEC em juízo, através de procuração outorgada pelo Presidente da AAFEC;

V- manter atualizado em banco de dados eletrônicos a movimentação de todas as ações implementadas;

VI- receber os documentos das ações, organizar o processo antes de o encaminhar para o advogado;

VII- informar às partes interessadas o andamento das ações;

VIII- substituir eventualmente o Diretor Financeiro.

Art. 28. São atribuições do Diretor de Cultura, Divulgação e Lazer:

I- realizar a divulgação das atividades da AAFEC através dos meios de comunicação disponíveis;

II- programar e organizar todos os eventos comemorativos, culturais, recreativos, esportivos e sociais;

III- acompanhar através da leitura dos Diários Oficiais e dos periódicos locais de grande circulação, visando inteirar-se de assuntos ligados à categoria, formando um arquivo de consultas;

IV- preservar a história institucional da AAFEC;

V- supervisionar a elaboração do Jornal, Boletim Informativo, outras publicações congêneres e promover a sua distribuição;

VI- administrar a biblioteca;

VII- adquirir publicações de interesse dos associados;

VIII- apresentar à Diretoria propostas de aquisição de equipamentos para a Biblioteca;

Art. 29. São atribuições do Diretor Ouvidor:

I- escutar os reclamos dos associados;

II- formular propostas de resolução de tais reclamos e encaminha-las junto aos interessados;

III- levar ao conhecimento da Diretoria aqueles reclamos que não estiverem ao seu alcance individual de soluciona-las;

IV- encaminhar junto aos interessados, as deliberações adotadas pela Diretoria acerca dos reclamos formulados pelos associados.

Art. 30. São deveres comuns aos Diretores:

I- comparecer às reuniões da diretoria;

II- cumprir este Estatuto;

III- prestar contas ao Presidente da AAFEC, das atividades de suas diretorias, através de relatórios mensais até o dia 10 do mês subseqüente.

IV- representar o Presidente quando por este for designado.

Seção V

Das Reuniões da Diretoria Executiva

Art. 31. As reuniões da Diretoria Executiva são:

I- Ordinárias;
II- Extraordinárias;
III- Solenes;

a) As reuniões ordinárias são as habituais realizadas 2 (duas) vezes por mês, conforme calendário previamente divulgado e convocadas pelo Presidente ou pelo seu substituto legal.

b) As reuniões extraordinárias são as eventuais, para tratar de assuntos de natureza urgente e convocadas pelo Presidente, ou o substituto legal ou pela maioria dos membros da Diretoria.

c) As reuniões solenes são aquelas previamente programadas pela Diretoria, destinadas à comemoração de acontecimentos significativos de caráter festivo e convocada pelo Presidente ou seu substituto legal.

1º. Para as reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser dado conhecimento prévio a todos os membros da Diretoria Executiva bem como do cancelamento ou adiamento das mesmas.

2º. Para as reuniões solenes, além do conhecimento aos membros da Diretoria, deverá ser feita ampla divulgação aos associados pelos meios de comunicação disponíveis.

3º. As primeiras reuniões ordinárias da Diretoria Executiva de cada mês dar-se-ão uma semana antes da segunda e será privativa dos membros da Diretoria Executiva, onde se discutirão os assuntos da pauta previamente minutados, cujo resultado será divulgado na reunião seguinte.

4º. As segundas reuniões ordinárias de cada mês dar-se-ão com a presença dos membros da Diretoria Executiva e dos demais associados e terão como objetivo transmitir as informações dos assuntos tratados na reunião anterior, bem como ouvir sugestões dos presentes, .

5º. As reuniões de que trata o presente artigo poderão ter duração de até 2 (duas) horas, prorrogáveis por mais 30 (trinta) minutos a critério dos seus membros.

6º. As reuniões previstas neste Estatuto deverão ser previamente organizadas no início de cada ano e não poderão deixar de se reunir, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Art. 32. A Diretoria só poderá se reunir com a presença de no mínimo 04 (quatro) membros e se houver empate nas votações caberá ao Presidente desempatá-las pelo voto de minerva.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL E DAS FINALIDADES, DA COMPETÊNCIA, DOS CARGOS, DOS SUPLENTES E DAS REUNIÕES.

Seção I

Do Conselho Fiscal e das Finalidades

Art. 33. O Conselho Fiscal tem por finalidade fiscalizar os atos e fatos administrativos da AAFEC, e será composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único. A eleição do Conselho se dará no mesmo dia e hora da eleição da Diretoria Executiva em chapas independentes e na mesma cédula eleitoral.

Seção II

Da Competência

Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:

I- analisar os livros, registros e os documentos e escrituração contábil;

II- emitir parecer, por escrito, nas consultas formuladas pela Diretoria Executiva;

III- solicitar esclarecimento, verbal e por escrito, ao Presidente da AAFEC, sobre aplicação de recursos financeiros;

IV- requerer ao Presidente da AAFEC uma Assembléia Geral para dar conhecimento de irregularidades constadas por ocasião de exame nos documentos;

V- fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros da AAFEC;

VI- expedir parecer e relatório sobre as atividades financeiras e patrimoniais da AAFEC para ser apresentado à Assembléia Geral pelo Presidente;

Seção III

Dos Cargos

Art. 35. A ordem dos membros efetivos é a seguinte:

I- Presidente;
II- Primeiro Secretário;
III- Segundo Secretário.

Seção IV

Dos Suplentes

Art. 36. A ordem dos suplentes é a seguinte:

I- 1º suplente;
II- 2º suplente;
III- 3º suplente.

1°. Na falta ou impedimento de um dos Membros efetivos, será convocado o primeiro Suplente, que assumirá o cargo do segundo Secretário;

2°. Na falta ou impedimento de mais um Membro efetivo, será convocado o segundo Suplente, que assumirá o cargo do Segundo Secretário e o Suplente que estiver no cargo de Segundo Secretário assumirá a vaga de Primeiro Secretário.

3º. Na falta ou impedimento de mais um Membro efetivo, será convocado o terceiro Suplente que assumirá o cargo de Segundo Secretário e o que estiver na Segunda Secretaria assumirá o Cargo de Primeiro Secretário e o que estiver no cargo de Primeiro Secretário assumirá a Presidência;

4º. Se todos os membros efetivos renunciarem ou perderem o mandato, os suplentes automaticamente se efetivarão.

5º. Quando do retorno de um membro efetivo ao Conselho, o suplente que estiver interinamente no conselho retornará a ser suplente novamente.

6º. As atribuições dos suplentes são as mesmas dos membros efetivos, quando estiverem no exercício dos cargos.

Seção V

Das Reuniões do Conselho Fiscal

Art. 37. As reuniões do Conselho Fiscal são;

I- Ordinárias;

II- Extraordinárias.

a) As reuniões ordinárias são as habituais realizadas uma vez por mês;

b) As reuniões extraordinárias são as eventuais, para tratar de assuntos de natureza urgente e poderão realizar-se a qualquer tempo.

1º. As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser do conhecimento prévio de todos os membros do Conselho bem como o cancelamento ou adiantamento das reuniões;

2º. As reuniões previstas neste capitulo não poderão deixar de ser realizadas, salvo motivo de força maior e devidamente justificado;

3º. O Conselho só poderá reunir-se com a presença de 3 (três) membros, e se houver empate nas votações, caberá ao Presidente desempatá-las pelo voto de minerva.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Seção I

Do Processo Eleitoral

Art. 38. A eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-á na primeira semana de dezembro do último ano do mandato, em data a ser fixada pela Comissão Eleitoral, e será efetuada em um único dia.

Art. 39. Na primeira semana de setembro do último ano do mandato, o Presidente da AAFEC nomeará, dentre os eleitores, uma Comissão composta de 3 (três) membros com poderes para convocar a eleição através de Edital, presidir os trabalhos de votação, apuração e dar posse aos eleitos.

1º. Nomeada a Comissão, esta, no prazo máximo de 10 (dez) dias, deverá elaborar e mandar publicar o Edital de Convocação da eleição.

2º. Não poderão fazer parte da Comissão os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, candidatos e parentes destes, até segundo grau.

Art. 40. A partir do registro da chapa o Presidente da Comissão Eleitoral ficará na obrigação de fornecer aos candidatos cópias da relação atualizada de todos os associados aptos a votarem e serem votados.

1º. Para que seja fornecida a relação de que trata o “caput” deste artigo, o representante da chapa interessada deverá solicitá-la, por escrito, ao Presidente da Comissão Eleitoral, e este terá 72 (setenta e duas) horas para fornecê-la.

2º. A relação solicitada deverá conter o nome e endereço completo, inclusive com telefone.

Art. 41. Será garantida por todos os meios democráticos a lisura do pleito eleitoral, assegurando condições de igualdade às chapas concorrentes.

Art. 42. O Edital de que trata o art. 39 deverá conter no mínimo o seguinte:

a) Data, horário e local de votação;

b) Prazo para registro das chapas;

c) Prazo para impugnação de candidaturas;

d) Número de associados aptos a votarem e serem votados.

Parágrafo único. O Edital a que se refere este artigo deverá ser publicado em jornal de grande circulação e uma cópia deverá ser afixada na sede da AAFEC, em locais visíveis e de fácil acesso dos associados, de modo a garantir a mais ampla divulgação das eleições.

Seção II

Dos Candidatos

Art. 43. Os candidatos serão registrados junto à Comissão Eleitoral através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes com os respectivos cargos.

Art. 44. Não poderá candidatar-se o associado que:

I- não tiver definitivamente aprovadas as suas contas quando do exercício em cargos de administração na AAFEC;

II- houver lesado o patrimônio da AAFEC;

III- não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;

IV- tenha faltado às reuniões quando membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal de conformidade com o Art. 70;

V- tiver se associado por um prazo inferior a 06 (seis) meses antes da publicação do Edital de Convocação para as eleições

Art. 45. Os associados fundadores, os aposentados e os afastados aguardando aposentadoria poderão votar e ser votados para quaisquer cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal desde que estejam em dia com as suas obrigações financeiras.

Parágrafo único. Os Sócios não consignados no “caput” deste artigo poderão votar e fazer uso da palavra nas instâncias em que for permitida a participação dos demais associados, sendo-lhes vedada, todavia, a possibilidade de disputar cargo eletivo no âmbito da AAFEC.

Seção III

Do Registro de Chapas

Art. 46. O prazo para registro de chapas será de até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a eleição.

1º. O requerimento do registro das chapas endereçado à Comissão Eleitoral será subscrito por qualquer um dos candidatos que as integram, sendo endereçado à Comissão Eleitoral em 2 (duas) vias, instruídas com a ficha de qualificação dos candidatos.

2º. No requerimento da Chapa, sob pena de indeferimento, deverá indicar-se dentre os candidatos, o nome do seu representante junto à Comissão Eleitoral, aquele devidamente qualificado, indicando inclusive o endereço para receber comunicações;

3º. É proibida a acumulação de cargos na Diretoria Executiva com o Conselho Fiscal sob pena de nulidade de registro;

Art. 47. Será recusado o registro de chapas que não apresentarem a totalidade de candidatos da Diretoria Executiva e dos membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Fiscal.

1º. As chapas para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão e registradas de modo vinculado uma com a outra;

2º. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada à Comissão Eleitoral, notificará o representante da Chapa para que proceda, no prazo de 48 horas, a regularização, sob pena de indeferimento do registro;

3º. As chapas para a Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão numeradas, consecutivamente, a partir de um, obedecendo à ordem cronológica de registro.

Art. 48. Encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará imediata lavratura em ata, devidamente assinada pelos seus membros e representantes das chapas presentes, mencionando data, local e ocorrências nos registros, chapas registradas, de acordo com a ordem cronológica.

1º. Os representantes das chapas deverão comparecer à Comissão Eleitoral para receberem a cópia da ata de que trata o “caput” deste artigo, sob pena de precluir contra o representante ausente eventuais prazos vinculados ao conhecimento das chapas inscritas.

2º. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, a Comissão Eleitoral formalizará ato nesse sentido, comunicando o fato à Diretoria da AAFEC e sugerindo-lhe a convocação e realização de uma Assembléia Geral Extraordinária dos associados para deliberar, exclusivamente, sobre a matéria;

Seção IV

Das Impugnações

Art. 49. O associado da AAFEC, em pleno exercício de seus direitos, poderá requerer a impugnação de candidatura(s) ou de chapa(s), no prazo de 5 (cinco) dias posteriores ao conhecimento do registro das chapas, em requerimento dirigido ao Presidente da Comissão, e tomando por base as normas previstas neste Estatuto.

1º. Cada candidato ou chapa impugnada será notificado pelo Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes à lavratura do termo de encerramento referido no parágrafo anterior, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar razões de defesa;

2º. A Comissão julgará o pedido em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da entrega das razões da defesa, com fundamento nos princípios de inelegibilidade constitucional e estatutária.

Seção V

Da Cédula Eleitoral

Art. 50.
A cédula única conterá todas as chapas registradas, uma abaixo da outra, ficando do lado esquerdo as chapas para Diretoria Executiva e do lado direito o Conselho Fiscal.

1º. Na cédula a ordem das chapas para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, conforme prevê o “caput” deste artigo, será processada por meio de sorteio pela Comissão Eleitoral e com a presença dos representantes das chapas.

2º. Ao lado esquerdo das chapas, relacionado na cédula haverá um retângulo, em branco, onde o associado marcará sua escolha.

3º. A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo de voto.

4º. A cédula deverá conter no verso a rubrica do Presidente e do mesário;

5º. Havendo possibilidade técnica é reconhecido no âmbito da Associação o voto eletrônico.

Seção VI

Das Mesas Receptoras de Votos

Art. 51. Compete à Comissão Eleitoral determinar os locais das mesas receptoras de votos que serão instaladas no processo eleitoral. Estas funcionarão sempre sob o comando de um Presidente e um Mesário, designados pela Comissão Eleitoral, dentre os associados, desde que não sejam candidatos no processo eleitoral ou tenham parentes, até o segundo grau.

1º. Existirá no mínimo uma mesa receptora de votos instalada na sede da AAFEC, cabendo à Comissão instalar outra(s) se entender necessário;

2º. No interior do Estado poderão ser instaladas mesas receptoras de votos, desde que exista uma Representação da AAFEC na região. Nesse caso, a nomeação dos mesários caberá igualmente à Comissão Eleitoral nos mesmos moldes definidos no caput deste artigo;

Art. 52. Os trabalhos de cada mesa receptora de votos poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelas chapas concorrentes, à razão de até dois para cada chapa inscrita, desde que sejam associados da AAFEC e que apresentem credenciamento.

1º. Os fiscais poderão ser os próprios candidatos;

2º. Os credenciamentos deverão ser emitidos pelos representantes de cada chapa.

Art. 53. Cabe aos membros da mesa receptora de votos darem início à votação no horário previsto no Edital de Convocação das eleições, bem como encerrarem-na, independentemente, da presença dos fiscais.

Parágrafo único. No prazo previsto para o encerramento da votação, existindo eleitores presentes no recinto da mesa receptora que ainda não votaram, ser-lhes-á assegurado o direito ao sufrágio, cabendo distribuir senhas aos presentes, pela ordem de espera na fila.

Art. 54. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os membros desta, os fiscais credenciados pelas chapas concorrentes e o eleitor, este estritamente pelo tempo necessário ao exercício do sufrágio.

Art. 55. Eventuais impugnações aos procedimentos e/ou ocorrências no recinto da mesa receptora de votos, deverão ser formuladas por escrito por fiscais, com narração circunstanciada dos fatos, endereçados e decididos pela Comissão Eleitoral.

Art. 56. É facultada à Comissão Eleitoral editar regulamento acerca dos procedimentos a serem adotados pelos membros das mesas receptoras e apuradoras de votos no dia da eleição, cujo regramento não poderá contrariar as normas estatutárias, restando assegurado a todos os associados portadores de necessidades especiais o direito de voto, inclusive aos deficientes visuais, os quais, excepcionalmente, poderão ser acompanhados à cabine de votação por pessoa por ele indicada, desde que não candidato às eleições, competindo à Comissão Eleitoral criar os mecanismos assecuratórios ao exercício do sufrágio.

Seção VII

Da Apuração dos Votos

Art. 57. Os trabalhos de apuração dos votos para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal caberá à própria mesa receptora e serão iniciados logo após o encerramento da votação.

Art. 58. Concluída a contagem dos votos para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a mesa apuradora preencherá o Boletim de Apuração, cujo formulário conterá a quantidade de votos dada a cada uma das chapas concorrentes, de votos validos, brancos e nulos, sendo expedidos em tantas vias, quantas necessárias para a Comissão Eleitoral e cada uma das chapas em disputa no pleito.

Parágrafo único. Os boletins de apuração serão obrigatoriamente assinados pelos membros da mesa apuradora e facultativamente pelos fiscais das chapas concorrentes, a quem é assegurado o direito de acompanharem os trabalhos de apuração.

Seção VIII

Da Proclamação dos Eleitos

Art. 59. Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal que tiver maioria de votos e se houver empate, vencerá a chapa cujo somatório de tempo de filiação à AAFEC de seus candidatos for maior.

1°. Proclamado o resultado, o Presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar a ata dos trabalhos de votação e apuração eleitorais, mencionando:

I- dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II- local ou locais em que funcionaram as mesas receptoras de votos, com os respectivos nomes de seus componentes;

III- o resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, votos atribuídos a cada uma das chapas, votos válidos, brancos e nulos;

IV- número total de eleitores que votaram;

V- resultado geral da apuração;

VI- proclamação dos eleitos;

2°. A ata geral da apuração será assinada pelos Membros da Comissão Eleitoral.

Art. 60. Os representantes de chapa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da proclamação dos eleitos, poderão interpor recursos dirigidos à Comissão Eleitoral. A interposição do recurso não suspende a posse dos proclamados eleitos, salvo se a Assembléia Geral já houver deliberado pelo provimento do recurso anulando o pleito eleitoral.

Art. 61. A AAFEC custeará todas as despesas relativas à realização do processo eleitoral.

Parágrafo único. Os custos eleitorais acima mencionados não incluem despesas com propaganda, divulgação ou similares, no intuito de promover chapas ou candidatos, os quais deverão ser custeados pelos próprios interessados.

Seção IX

Da Posse

Art. 62. O Presidente da Comissão Eleitoral marcará reunião para dar posse aos eleitos.

1°. O Presidente da Comissão Eleitoral convocará todos os eleitos e solicitará ao Presidente da Diretoria Executiva que leia em voz alta o juramento, que será acompanhado pelos demais;

2°. O juramento terá o seguinte teor: Prometo cumprir e defender o Estatuto e demais normas regulamentares desta Associação, além de promover o congraçamento da classe dos associados da AAFEC.

CAPÍTULO VII

DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 63. São faltas que geram punições aos associados:

I- desrespeitar as normas deste Estatuto;

II- desviar recursos ou malversar seu patrimônio no exercício de cargos de direção da AAFEC;

III- causar danos a imagem da AAFEC;

IV- obter vantagem para si ou para outras pessoas utilizando o nome da AAFEC.

Parágrafo único. Caberá a Assembléia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, apreciar as faltas cometidas.

Art. 64. São penas aplicáveis aos associados:

I- advertência;
II- suspensão;
III- exclusão.

Art. 65. Compete à Diretoria Executiva aplicar as penalidades tipificadas no art. 64, itens I e II, sendo assegurado amplo direito de defesa ao acusado.

Parágrafo único. De qualquer penalidade aplicada pela Diretoria Executiva caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 66. Somente à Assembléia Geral compete o poder de exclusão do associado.

CAPÍTULO VIII

DO MANDATO, DA EXTINÇÃO E DA PERDA

Seção I

Do Mandato

Art. 67. Os mandatos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão duração de 3 (três) anos, iniciando-se no dia da posse e terminando com a investidura dos eleitos.

Art. 68. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal eleitos para um mandato não poderão se reeleger para os mesmos cargos por eles exercidos na gestão anterior para o mandato seguinte.

Seção II

Da Extinção dos Mandatos

Art. 69. Extinguem-se os mandatos:

I- por renúncia expressa;

II- por morte ou doença que torne o seu titular incapacitado para o exercício do cargo;

III- em virtude de sentença judicial, transitada em julgado.

Art. 70. Perderão o mandato:

I- os titulares dos cargos da Diretoria Executiva já empossados, que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o ano, sem justificativa;

II- o titular do Conselho Fiscal que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, sem justificativa;

III- os eleitos para a Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que até 30 (trinta dias) após a data da posse não comparecerem para serem empossados;

IV- por malversação ou dilapidação do patrimônio da AAFEC, devidamente comprovada;

V- o Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que deixar de convocar as reuniões ordinárias, conforme preceitua este Estatuto.


Art. 71.
O preenchimento dos cargos em decorrência da extinção ou perda do mandato, se dará da seguinte forma:

I- na vaga do Presidente da Diretoria Executiva, assumirá o Vice-Presidente;

1°. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o Presidente da instância remanescente, mesmo resignatário, convocará imediatamente uma Assembléia Geral Extraordinária, a fim de que seja constituída uma Junta Governativa, até a realização de nova eleição;

. Na hipótese de renúncia coletiva dos Membros do Conselho Fiscal, o Presidente da Diretoria Executiva convocará imediatamente uma Assembléia Geral Extraordinária a fim de que seja constituída uma Junta Administrativa, até a realização de nova eleição;

3°. Quando ocorrer simultaneamente a renúncia coletiva dos Membros da Diretoria Executiva e dos Membros do Conselho Fiscal caberá ao Presidente da Diretoria Executiva, mesmo resignatário, convocar imediatamente uma Assembléia Geral Extraordinária, a fim de que seja constituída uma Junta Administrativa;

4°. Se a renúncia coletiva ocorrer faltando menos de 6 (seis) meses para o término do mandato, a junta governativa completará o restante do mandato, até que seja eleita a nova administração, caso contrário a junta administrativa fará nova eleição.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 72. A AAFEC não se reunirá nos dias em que ocorrer o falecimento de um de seus membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, dos empregados da AAFEC, do Presidente da UFFEC, do Presidente da CAFAZ, de um dos Membros da Diretoria Colegiada do SINTAF e do Secretário da Fazenda em exercício.

Art. 73. Durante as reuniões só serão permitidas discussões ligadas diretamente ao objetivo da AAFEC.

Art. 74. Os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que necessitarem se ausentar de suas atribuições na AAFEC por motivos relevantes pelo prazo superior a 30 (trinta) dias deverão comunicar por escrito aos respectivos Presidentes, a fim de que suas faltas não sejam computadas para efeito do art. 70.

Art. 75. Ficam instituídos os livros de atas e de presenças, para as reuniões das Assembléias, da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Art. 76. O Presidente da AAFEC que assumir compromissos financeiros na compra de móveis, veículos e outros utensílios terá de saldá-los no período do seu mandato.

Art. 77. No caso de dissolução da AAFEC o patrimônio líquido será destinado a uma Entidade de fins não econômicos a ser escolhida por deliberação dos associados em Assembléia Geral previamente convocada.

Art. 78. No final de cada mandato a Diretoria Executiva através de seu Presidente deverá apresentar à Assembléia Geral circunstanciada prestação de contas de suas atividades onde apareça o balanço financeiro e patrimonial.

Art. 79. O valor das contribuições mensais dos associados será de 3 % (três por cento) sobre o valor do vencimento do cargo da referencia A, Nível I Classe I do Plano de Cargos e Carreiras (PCC) da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, aprovado pela Lei n° 13.778, de 06 de junho de 2006, ou outro plano que, por ventura, vier a substituir o valor da mencionada referência.

Art. 80. São datas comemorativas da AAFEC:

I- 24 de janeiro, dia do aposentado;

II- 27 de fevereiro, dia do idoso;

III- 13 de maio, dia da Fundação da AAFEC;

IV- 27 de setembro, dia internacional do idoso;

V- 28 de setembro, dia do servidor Fazendário;

VI- 28 de outubro, dia do funcionário público;

VII- 25 de dezembro, dia do nascimento de Jesus Cristo;

VIII- 1º de janeiro, confraternização universal.

Art. 81 A AAFEC usará os emblemas, distintivos, flâmulas, logotipos, brasões e uniformes dos funcionários da AAFEC nas cores azul e branco.

Art. 82. A AAFEC adotará uma Bandeira com logotipo da AAFEC, nas cores azul e branco, a qual será hasteada ao lado da Bandeira Nacional nos dias de festas e de lutos.

Art. 83. A AAFEC instituirá mural, museu e memorial para homenagear os aposentados im memorian.

Art. 84. Qualquer membro da Diretoria Executiva que em pleno exercício de suas funções venha a ocasionar prejuízo para a AAFEC responderá pessoalmente pelos danos causados.

Art. 85. A AAFEC deverá manter escrita contábil regular, podendo contratar para tanto Empresa especializada ou profissional devidamente habilitado.

Art. 86. O(s) advogado(s) da AAFEC ficarão à disposição da Comissão Eleitoral e dos Candidatos, para se necessário dirimirem dúvidas durante o processo eleitoral.

Art. 87. O associado, enquanto fizer parte da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, não poderá ser contratado como empregado da AAFEC.

Art. 88. Os membros eleitos para comporem qualquer cargo da estrutura administrativa da AAFEC não poderão receber remuneração sob qualquer forma ou pretexto de gratificação.

Parágrafo único. Excluem-se destas vantagens os valores referentes a transportes, diárias ou ajuda de custo atribuída a qualquer Administrador quando se ausentar da sede do Município ou para fora do Estado a serviço da AAFEC, bem como para transporte no município de Fortaleza

Art. 89. Os prazos para os fins deste Estatuto que tiverem início ou término aos sábados, domingos ou feriados, serão automaticamente transferidos para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 90. Os casos omissos deste Estatuto serão decididos pela Assembléia Geral, observando os prazos previstos neste Estatuto.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 1º. Ficam mantidos os mandatos dos atuais dirigentes da AAFEC nos mesmos moldes em que foram eleitos, com término previsto para o dia 10 de janeiro de 2008.

Art. 2º. Ficam extintos após a entrada em vigor definitivamente da nova estrutura administrativa os cargos de, 1º e 2º Tesoureiro, 1º e 2º Secretário, Orador, Bibliotecário, Relações Públicas e Conselho Superior.

Art. 3º. Todos os membros da atual Diretoria e do Conselho Superior poderão se candidatar a qualquer cargo nas eleições para o triênio 2008/2010, desde que preencham os requisitos do presente estatuto.

Art. 4º. O Presidente da AAFEC, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação do presente Estatuto pela Assembléia Geral, promoverá o registro no Cartório competente.

Art. 5º. O presente Estatuto será assinado pelo Presidente e Secretário da Assembléia, pelo Presidente e demais componentes da Diretoria e pelos membros do Conselho presentes à reunião. Os demais associados presentes assinarão no livro de presença instituído no art. 75 - Das Disposições Gerais.

Art. 6º. A ata da reunião de aprovação do Estatuto deverá ser assinada pelo Presidente e Secretários da Assembléia, pelos Membros da diretoria da AAFEC e pelos membros do Conselho.

Art. 7º. Após os procedimentos previstos no artigo anterior, será providenciada a cópia da ata, e distribuída a cada um dos presentes.

Art. 8º. O Presidente ficará na obrigação de remeter a todos os associados um exemplar do presente Estatuto.

Art. 9º. Por ocasião da assinatura da ficha de filiação na AAFEC, o novo associado receberá um exemplar do Estatuto.

Art. 10. O Presidente da AAFEC poderá designar um mestre-de-cerimônias dentre os Diretores ou do quadro dos associados para organizar as reuniões solenes da Diretoria Executiva.

Art. 11. Estas alterações após votadas e aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária, vigoraram a partir da data de sua aprovação revogada às disposições em contrario, devendo em seguida ser registrado no Cartório Civil de Pessoa Jurídica do 4º Ofício de Notas como Emenda Aditiva ao Estatuto Social e publicação resumida no Diário Oficial.

DIRETORIA EXECUTIVA

_________________________________________________________
FRANCISCA ELENILDA DOS SANTOS – Presidente
Brasileira, solteira, Servidora Pública Estadual Aposentada, natural de Pacajús-CE, RG 719.447 SSP/CE, CPF 071.428.383-53, Rua Carlos Gomes, 471 – A, CEP. 60.040-230

_________________________________________________________
GENTIL TEIXEIRA ROLIM - Vice-Presidente
Brasileira, casado, Servidor Público Estadual Aposentado, natural de Iguatu-CE, RG 195414 SSP/CE, CPF 005.535.493-91, Rua Pe. Guerra, 1535, CEP. 60.455-360

_________________________________________________________
MARIA DO CARMO MOREIRA SERRA AZUL - 1º Secretário
Brasileira, solteira, Servidora Pública Estadual Aposentada, natural de Fortaleza-CE, RG 455.254 SSP/CE, CPF 162.510.593-20, Rua João Cordeiro, 1095, CEP. 60.110-300

_________________________________________________________
VAGO - 2º Secretário

_________________________________________________________
CLÓVIS BARROZO VERAS - 1º Tesoureiro
Brasileira, casado, Servidor Público Estadual Aposentado, natural de Camocim-CE, RG 193.399 SPSP/CE, CPF 013.879.603-34, Rua Esmerinda Mendes, 763, CEP. 60.810-840

_________________________________________________________
VICENTE MONTEIRO DA SILVA - 2º Tesoureiro
Brasileira, casado, Servidor Público Estadual Aposentado, natural de Fortaleza-CE, RG 510.843 SPSP/CE, CPF 010.442.143-68, Rua Arquiteto Reginaldo Rangel, 155 ap. 502, CEP. 60.191-250

_________________________________________________________
LÍGIA GUANABARA AGUIAR ROCHA - Diretor Jurídico
Brasileira, casada, Servidora Pública Estadual Aposentada, natural de Fortaleza-CE, RG 174.153 SSP/CE, CPF 018.410.173-53, Rua Abílio Martins, 920, CEP. 60.455-470

_________________________________________________________
WAGNER VITORIANO BEZERRA - Bibliotecário
Brasileira, casado, Servidor Público Estadual Aposentado, natural de Iguatu-CE, RG 2005010275691 SSP/CE, CPF 002.388.803-20, Rua Dr. Alfredo Weyne, 100 ap. 303 Bl. 02, CEP. 60.415-520

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VICENTE DE PAULO CASTRO E SILVA - Orador Oficial
Brasileira, casado, Servidor Público Estadual Aposentado, natural de Fortaleza-CE, RG 131.847 SSP/CE, CPF 001.445.763-68, Rua Marcos Macedo, 1390 ap. 101, CEP. 60.150-190

_________________________________________________________
JOSÉ EDSON CORREIA - Relações Públicas
Brasileaaira, casado, Servidor Público Estadual Aposentado, natural de Fortaleza-CE, RG 188.305 SPSP/CE, CPF 015.693.253-91, Rua 26, nº 104 - Conj. Beira Rio, CEP. 60.348-230