06/02/2013

DECRETO Nº31.111, ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS E MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS GERENCIADA PELA SEPLAG, E DÁ OUTRAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Art.251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) e o que consta dos Arts.1º e 2º, da Lei nº14.686, de 30 de abril de 2010;
 
CONSIDERANDO que a Secretaria do Planejamento e Gestão está apta a realizar, através de sistema próprio, o controle da margem consignável dos servidores públicos; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer nova regulamentação à averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para maior controle destas;
 
DECRETA:
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art.1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata este Decreto, em relação aos servidores públicos estaduais civis e militares, aposentados e pensionistas, e as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Estadual ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto, permanecendo válidos os atos praticados na vigência dos Decretos nº 29.760, de 21 de maio de 2009, 29.878, de 28 de agosto de 2009, 30.145, de 31 de março de 2010 e 30.295, de 19 de agosto de 2010.
 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos empregados das autarquias e empresas públicas que, atualmente, estão inseridas no Sistema da Folha de Pagamento – SFP, gerido pela SEPLAG.
 
 Art.2º Considera-se, para fins deste Decreto:
 
I - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; II - consignado: servidor público civil ou militar integrante da administração pública estadual direta ou indireta, aposentado, ou pensionista, com exceção do ocupante exclusivamente de cargo em comissão, que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
 
III - consignação obrigatória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
 
IV - consignação considerada como se obrigatória fosse: trata-se da consignação, que por sua natureza é facultativa, mas por autorização legal passa a ser considerada obrigatória por Decreto;
 
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;
 
VI - consignante: órgão ou entidade da administração pública estadual que efetua os descontos em favor da consignatária.
 
 
DAS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS
 
Art.3º São Consignações Obrigatórias:
 
I - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
 
II - contribuição para o Regime de Previdência Social;
 
III - pensões alimentícias (prestação de alimentos determinada judicialmente);
 
IV - restituições e indenizações ao Erário Estadual;
 
V - decisões judiciais;
 
VI - sanções administrativas;
 
VII - mensalidade instituída para custeio de entidades sindicais e de classe, devidamente autorizada pelo servidor.
 
DAS CONSIGNAÇÕES COMO SE OBRIGATÓRIAS FOSSEM
 
Art.4º Consideram-se consignações como se obrigatórias fossem, as obrigações decorrentes de mensalidade de entidades de autogestão sem fins lucrativos, geridas mediante participação direta dos servidores públicos estaduais.
 
Parágrafo único. As mensalidades previstas no caput a serem consignadas em folha de pagamento, são as relativas aos valores fixos, excluindo-se as parcelas referentes à coparticipação ou rateio.
 
Art.5º Consideram-se, ainda, consignações como se obrigatórias fossem, as obrigações decorrentes de Planos de Saúde e Odontológico, Plano Funerário, Previdência Privada, Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e Fundações Assistenciais desde que tenham sido devidamente informados à SEPLAG, conforme parâmetros definidos em regramento específico.
 
§1º Após 28 de maio de 2014 as obrigações de que trata o caput deste artigo serão tratadas como facultativas, devendo submeter-se às regras estabelecidas nos Artigos 7º, 12 e demais aplicáveis deste Decreto.
 
§2º As entidades que operam consignações consideradas como se obrigatórias fossem, quando solicitadas, e no prazo estabelecido para tanto, pela SEPLAG, devem apresentar arquivo individualizado dos valores consignados por cada um dos serviços previstos no Art.5º deste Decreto, sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas no Art.25 deste Decreto.
 
Art.6º Até o dia 1º de maio de 2014, o servidor poderá optar por outra forma de pagamento diferente da consignação em folha, para os serviços de Planos de Saúde e Odontológico, Plano Funerário, Previdência Privada, Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e Fundações Assistenciais.
 
Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo deve ser exercida pelo consignante dentro de sua data limite, mediante requerimento junto à SEPLAG, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, devidamente acompanhado de cópia do último extrato de pagamento e CPF e documento da prestadora de serviços, informando que foi alterada a forma de pagamento, para que seja efetivada a exclusão da consignação.
 
DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS
 
Art.7º São Consignações Facultativas:
 
I - mensalidade instituída para custeio de cooperativas e clubes, constituídos por servidores públicos estaduais, civis e militares;
 
II - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de plano de saúde;
 
III - prêmio de seguro de vida de servidor público estadual civil e militar coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
 
IV - mensalidade para entidades beneficentes;
 
V - empréstimo pessoal em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil;
 
VI - outras fundamentadas em normas estabelecidas pela SEPLAG.
 
DA GESTÃO E HABILITAÇÃO
 
Art.8º A solução da gestão do controle da margem consignável dos servidores do Poder Executivo do Estado do Ceará será administrada exclusivamente pela SEPLAG, através de sistema próprio.
 
Art.9º Compete, exclusivamente, à SEPLAG aprovar e efetuar o cadastramento das consignatárias, além de aprovar e fornecer senhas de acesso para usuários do sistema nas consignatárias de que trata este Decreto.
 
Art.10. A habilitação para processamento das consignações facultativas de que trata o Art.7º dependerá de prévio cadastramento e recadastramento das consignatárias, conforme parâmetros a serem definidos pela SEPLAG.
 
§1º A habilitação das consignatárias é considerada ato discricionário do Estado do Ceará, cuja emissão é atribuição da SEPLAG, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do estabelecimento de outros requisitos por esta Secretaria.
 
§2º O cadastramento de que trata o caput será requerido pela consignatária mediante solicitação dirigida à SEPLAG.
 
Art.11. Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de controle da margem consignável, poderão ser objeto de ressarcimento, por parte das Consignatárias à SEPLAG, cabendo à SEPLAG disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações.
 
Parágrafo Único. Os recursos oriundos dos ressarcimentos, de que trata o caput deste artigo, serão administrados pela SEPLAG a aplicados em ações que visem benefícios ao servidor e/ou ao serviço público.
 
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
 
Art.12. Deduzidas as consignações obrigatórias e aquelas consideradas como tal, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor em folha de pagamento, não excederá ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da sua remuneração nos termos do Art.251 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e seus parágrafos.
 
§1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens permanentes, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
 
I - diárias;
 
II - ajuda de custo;
 
III - salário família;
 
IV - gratificação natalina;
 
V - adicional de férias;
 
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
 
VII - adicional noturno;
 
VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
 
IX - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório;
 
X - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões;
 
XI - os valores pagos a título de diferenças de vantagens.
 
§2º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da margem, pela média dos seis meses anterior ao cálculo.
 
§3º Para o cálculo da margem consignável, serão excluídos os valores do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre as vantagens dispostas nos incisos do §1º deste Artigo.
 
§4º Para o cálculo da margem consignável, não serão considerados os valores das majorações citadas no Art.17 deste Decreto.
 
Art.13. As consignações denominadas Legado, implantadas no Sistema da Folha de Pagamento anteriormente à publicação do Decreto nº29.760, de 21 de maio de 2009, serão mantidas até o cumprimento total das obrigações pactuadas com os servidores e a entidade consignatária, ficando, porém limitadas a 75% (setenta e cinco por cento) do percentual estabelecido no caput do Art.14, do referido decreto, reservados os 25% (vinte e cinco por cento) restantes para novas consignações, entendidas como tal, aquelas cujas obrigações tenham sido contraídas posteriormente ao dia 15 de setembro de 2009.
 
Art.14. Caso a soma das consignações facultativas implantadas anteriormente à publicação do Decreto nº 29.760, de 21 de maio de 2009 ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento), os valores mensais serão reduzidos de forma a adequar-se à margem e repassados as consignatárias, de forma proporcional ao percentual de redução.
 
Parágrafo único. Quando se tratarem de Associações e Sindicatos de classe, estes deverão repassar às entidades credoras os valores proporcionalmente reduzidos, na forma do caput, não acarretando, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade para o consignante.
 
Art.15. A margem consignável disposta no Art.12 deste Decreto poderá alcançar até 60% (sessenta por cento) do rendimento líquido fixo do servidor, exclusivamente, quando as consignações consideradas como se obrigatórias fossem sofrerem majorações em seus valores decorrentes de reajuste anual, mudança de faixa etária ou inclusão de dependentes, conforme estabelecido na Lei nº 14.686, de 30 de abril de 2010, e nos casos em que não haja margem suficiente para suportá-los em razão de averbação de compromissos anteriores.
 
§1º Na hipótese de extrapolação da margem prevista no caput deste artigo será utilizada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
 
I - permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a mais recente;
 
II - caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade credenciada no sistema com maior antecedência.
 
§2º A prioridade estabelecida neste artigo poderá ser alterada desde que por opção expressa do servidor, mediante requerimento formal escrito e assinado por este à SEPLAG, tendo validade na folha do mês subsequente ao da solicitação.
 
Art.16. As Consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam limitadas a 72 (setenta e duas) parcelas mensais.
 
Art.17. O número máximo de parcelas prevista no Art.16 poderá ser ultrapassado chegando a 120 (cento e vinte) parcelas, quando a margem do servidor, exclusivamente em processo de renegociação de dívida decorrente de obrigações relativas a empréstimos bancários, não suportar o valor resultante da nova contratação desde que autorizado previamente pela SEPLAG.
 
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a margem disponível do servidor deverá ser utilizada de forma integral, até a quitação do débito ou limitado ao número de parcelas previsto no artigo acima.
 
Art.18. As consignações facultativas oriundas dos produtos e/ou serviços contraídos após 15 de setembro de 2009, quando insuficiente o saldo disponível de margem por ocasião da superveniência de nova consignação obrigatória, seguirá a seguinte ordem de prioridade:
 
I - permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto.
 
II - caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade credenciada no sistema com maior antecedência.
 
Parágrafo único. A prioridade estabelecida neste artigo poderá ser alterada desde que por opção expressa do servidor, mediante requerimento formal escrito e assinado por este à SEPLAG, tendo validade na folha do mês subsequente ao da solicitação.
 
DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
 
Art.19. As operações facultativas contratadas até 25 de maio de 2009, denominadas Legado, são classificadas em duas categorias:
 
I - Financeiras – operações contratadas com instituições financeiras;
 
II - Não Financeiras – demais operações.
 
Art.20. As renegociações de dívida somente serão permitidas sobre as operações de categoria financeira.
 
Parágrafo único. Quanto às operações de categorias não financeiras, somente serão saldadas até a quitação total da dívida, ou através da liquidação antecipada de seu saldo devedor junto à instituição credora.
 
Art.21. As consignatárias com operações financeiras, que possuem descontos consignados tanto no legado como nas novas operações, são obrigadas a emitir o saldo devedor com um prazo de vencimento mínimo de 5 (cinco) dias úteis para quitação da dívida do servidor através de Boleto Bancário e/ou STR39.
 
§1º Na hipótese das consignatárias não cumprirem as determinações estabelecidas no caput deste artigo, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:
 
I - Operações financeiras existentes no Legado:
 
a) Caso não cumpra a determinação em até 48 (quarenta e oito) horas, terão o valor do repasse mensal referente aos descontos consignados suspenso;
 
b) Caso não cumpra a determinação após o prazo estabelecido no item anterior, terão o cancelamento de seus descontos.
 
II - Operações financeiras existentes nas novas operações:
 
a) Caso não cumpra a determinação em até 48 (quarenta e oito) horas, terá seu código para consignação suspenso por 6 (seis) meses;
 
b) Caso não cumpra a determinação após o prazo estabelecido no item anterior, terão o cancelamento de seu código para consignação.
 
DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
 
Art.22. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
 
I - de todas as entidades:
 
a) estar regularmente constituída;
 
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
 
c) possuir regularidade fiscal comprovada;
 
II - das entidades de representação de classe, constituídas exclusivamente, por servidor público e militares estaduais:
 
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano;
 
III - das instituições financeiras:
 
a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
 
b) manter contrato de prestação de serviço em vigor com o Estado do Ceará e atender a outras exigências previstas na legislação federal e estadual aplicável à espécie.
 
Art.23. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Estado de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública.
 
§1º A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade do Estado por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor público estadual civil e militar, aposentado e pensionista, junto à consignatária.
 
§2º A Administração Pública Estadual não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da margem consignável.
 
Art.24. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
 
I - Por interesse da Administração Pública Estadual, incluindo:
 
a) Necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável.
 
b) Desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido.
 
II - Por interesse do consignatário e com anuência do servidor público estadual civil e militar, aposentado e pensionista.
 
III - A pedido do servidor público estadual civil e militar, aposentado e pensionista, mediante requerimento endereçado à SEPLAG, com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.
 
Art.25. A consignatária que agir em prejuízo do servidor público estadual civil e militar, aposentado ou pensionista, ou que venha a transgredir as normas estabelecidas em lei ou em Decreto, especialmente em relação à transferência, cessão, alienação e locação da rubrica de desconto sem a anuência da Administração Publica, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções:
 
I - advertência por escrito;
 
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
 
III - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
 
§1º Configurada denúncia grave de irregularidade, definida em Instrução Normativa, a SEPLAG poderá suspender as consignações preventivamente, por período não superior ao previsto no inciso II deste artigo.
 
§2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III deste artigo, caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência por parte da consignatária.
 
§3º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.
 
Art.26. Fica vedada a oferta dos produtos e serviços financeiros em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, salvo por autorização expressa, por escrito, da SEPLAG.
 
Art.27. Nos casos de descontos indevidos constatados pelo servidor, devidamente considerado pela SEPLAG, a consignatária beneficiada deverá ressarcir ao servidor integralmente os valores indevidamente descontados no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da constatação da irregularidade.
 
Art.28. As entidades representativas de classe, constituídas exclusivamente por servidores públicos e militares estaduais, deverão disponibilizar, quando solicitados pela SEPLAG, a qualquer tempo, seus cadastros de associados ou filiados.
 
Art.29. A SEPLAG expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
 
Art.30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art.31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 30.295, de 19 de agosto de 2010, ficando convalidados todos os atos praticados em decorrência da aplicação do normativo referido neste artigo.
 
 
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2013.
 
Cid Ferreira Gomes
 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
 
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
 
 
Fonte: Diário Oficial Estado