O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o
disposto no Art.251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto
dos Servidores Públicos Civis) e o que consta dos Arts.1º e 2º, da Lei
nº14.686, de 30 de abril de 2010;
CONSIDERANDO que a Secretaria do Planejamento e Gestão está apta a
realizar, através de sistema próprio, o controle da margem consignável
dos servidores públicos; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer nova
regulamentação à averbação de consignações em folha de pagamento, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, para maior controle destas;
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que
trata este Decreto, em relação aos servidores públicos estaduais civis e
militares, aposentados e pensionistas, e as consignações em folha de
pagamento no âmbito do Poder Executivo Estadual ficam regulamentados
segundo as disposições deste Decreto, permanecendo válidos os atos
praticados na vigência dos Decretos nº 29.760, de 21 de maio de 2009,
29.878, de 28 de agosto de 2009, 30.145, de 31 de março de 2010 e
30.295, de 19 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos
empregados das autarquias e empresas públicas que, atualmente, estão
inseridas no Sistema da Folha de Pagamento – SFP, gerido pela SEPLAG.
Art.2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado,
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou
facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por
contrato com o consignado; II - consignado: servidor público civil ou
militar integrante da administração pública estadual direta ou indireta,
aposentado, ou pensionista, com exceção do ocupante exclusivamente de
cargo em comissão, que por contrato tenha estabelecido com o
consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
III - consignação obrigatória: desconto incidente sobre a remuneração,
subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
IV - consignação considerada como se obrigatória fosse: trata-se da
consignação, que por sua natureza é facultativa, mas por autorização
legal passa a ser considerada obrigatória por Decreto;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração,
subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do
interessado, na forma deste Decreto;
VI - consignante: órgão ou entidade da administração pública estadual que efetua os descontos em favor da consignatária.
DAS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art.3º São Consignações Obrigatórias:
I - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
II - contribuição para o Regime de Previdência Social;
III - pensões alimentícias (prestação de alimentos determinada judicialmente);
IV - restituições e indenizações ao Erário Estadual;
V - decisões judiciais;
VI - sanções administrativas;
VII - mensalidade instituída para custeio de entidades sindicais e de classe, devidamente autorizada pelo servidor.
DAS CONSIGNAÇÕES COMO SE OBRIGATÓRIAS FOSSEM
Art.4º Consideram-se consignações como se obrigatórias fossem, as
obrigações decorrentes de mensalidade de entidades de autogestão sem
fins lucrativos, geridas mediante participação direta dos servidores
públicos estaduais.
Parágrafo único. As mensalidades previstas no caput a serem consignadas
em folha de pagamento, são as relativas aos valores fixos, excluindo-se
as parcelas referentes à coparticipação ou rateio.
Art.5º Consideram-se, ainda, consignações como se obrigatórias fossem,
as obrigações decorrentes de Planos de Saúde e Odontológico, Plano
Funerário, Previdência Privada, Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e
Fundações Assistenciais desde que tenham sido devidamente informados à
SEPLAG, conforme parâmetros definidos em regramento específico.
§1º Após 28 de maio de 2014 as obrigações de que trata o caput deste
artigo serão tratadas como facultativas, devendo submeter-se às regras
estabelecidas nos Artigos 7º, 12 e demais aplicáveis deste Decreto.
§2º As entidades que operam consignações consideradas como se
obrigatórias fossem, quando solicitadas, e no prazo estabelecido para
tanto, pela SEPLAG, devem apresentar arquivo individualizado dos valores
consignados por cada um dos serviços previstos no Art.5º deste Decreto,
sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas no Art.25 deste Decreto.
Art.6º Até o dia 1º de maio de 2014, o servidor poderá optar por outra
forma de pagamento diferente da consignação em folha, para os serviços
de Planos de Saúde e Odontológico, Plano Funerário, Previdência Privada,
Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e Fundações Assistenciais.
Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo deve ser
exercida pelo consignante dentro de sua data limite, mediante
requerimento junto à SEPLAG, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês,
devidamente acompanhado de cópia do último extrato de pagamento e CPF e
documento da prestadora de serviços, informando que foi alterada a forma
de pagamento, para que seja efetivada a exclusão da consignação.
DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS
Art.7º São Consignações Facultativas:
I - mensalidade instituída para custeio de cooperativas e clubes,
constituídos por servidores públicos estaduais, civis e militares;
II - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades
fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar,
bem como por entidade administradora de plano de saúde;
III - prêmio de seguro de vida de servidor público estadual civil e
militar coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada,
que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e
previdência complementar bem como seguradora que opere com planos de
seguro de vida e renda mensal;
IV - mensalidade para entidades beneficentes;
V - empréstimo pessoal em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil;
VI - outras fundamentadas em normas estabelecidas pela SEPLAG.
DA GESTÃO E HABILITAÇÃO
Art.8º A solução da gestão do controle da margem consignável dos
servidores do Poder Executivo do Estado do Ceará será administrada
exclusivamente pela SEPLAG, através de sistema próprio.
Art.9º Compete, exclusivamente, à SEPLAG aprovar e efetuar o
cadastramento das consignatárias, além de aprovar e fornecer senhas de
acesso para usuários do sistema nas consignatárias de que trata este
Decreto.
Art.10. A habilitação para processamento das consignações facultativas
de que trata o Art.7º dependerá de prévio cadastramento e
recadastramento das consignatárias, conforme parâmetros a serem
definidos pela SEPLAG.
§1º A habilitação das consignatárias é considerada ato discricionário
do Estado do Ceará, cuja emissão é atribuição da SEPLAG, observadas as
condições estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do estabelecimento
de outros requisitos por esta Secretaria.
§2º O cadastramento de que trata o caput será requerido pela consignatária mediante solicitação dirigida à SEPLAG.
Art.11. Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e
utilização do sistema de controle da margem consignável, poderão ser
objeto de ressarcimento, por parte das Consignatárias à SEPLAG, cabendo à
SEPLAG disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os
valores dos custos de e definir os casos de eventuais isenções em razão
da natureza das consignações.
Parágrafo Único. Os recursos oriundos dos ressarcimentos, de que trata o
caput deste artigo, serão administrados pela SEPLAG a aplicados em
ações que visem benefícios ao servidor e/ou ao serviço público.
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art.12. Deduzidas as consignações obrigatórias e aquelas consideradas
como tal, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor
em folha de pagamento, não excederá ao valor equivalente a 40% (quarenta
por cento) do valor da sua remuneração nos termos do Art.251 da Lei nº
9.826, de 14 de maio de 1974 e seus parágrafos.
§1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração
a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens permanentes, nestas compreendidas as relativas à natureza ou
ao local de trabalho, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - salário família;
IV - gratificação natalina;
V - adicional de férias;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
IX - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório;
X - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões;
XI - os valores pagos a título de diferenças de vantagens.
§2º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não
tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento
da margem, pela média dos seis meses anterior ao cálculo.
§3º Para o cálculo da margem consignável, serão excluídos os valores do
Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre as
vantagens dispostas nos incisos do §1º deste Artigo.
§4º Para o cálculo da margem consignável, não serão considerados os valores das majorações citadas no Art.17 deste Decreto.
Art.13. As consignações denominadas Legado, implantadas no Sistema da
Folha de Pagamento anteriormente à publicação do Decreto nº29.760, de 21
de maio de 2009, serão mantidas até o cumprimento total das obrigações
pactuadas com os servidores e a entidade consignatária, ficando, porém
limitadas a 75% (setenta e cinco por cento) do percentual estabelecido
no caput do Art.14, do referido decreto, reservados os 25% (vinte e
cinco por cento) restantes para novas consignações, entendidas como tal,
aquelas cujas obrigações tenham sido contraídas posteriormente ao dia
15 de setembro de 2009.
Art.14. Caso a soma das consignações facultativas implantadas
anteriormente à publicação do Decreto nº 29.760, de 21 de maio de 2009
ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento), os valores mensais serão
reduzidos de forma a adequar-se à margem e repassados as consignatárias,
de forma proporcional ao percentual de redução.
Parágrafo único. Quando se tratarem de Associações e Sindicatos de
classe, estes deverão repassar às entidades credoras os valores
proporcionalmente reduzidos, na forma do caput, não acarretando, em
nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade para o consignante.
Art.15. A margem consignável disposta no Art.12 deste Decreto poderá
alcançar até 60% (sessenta por cento) do rendimento líquido fixo do
servidor, exclusivamente, quando as consignações consideradas como se
obrigatórias fossem sofrerem majorações em seus valores decorrentes de
reajuste anual, mudança de faixa etária ou inclusão de dependentes,
conforme estabelecido na Lei nº 14.686, de 30 de abril de 2010, e nos
casos em que não haja margem suficiente para suportá-los em razão de
averbação de compromissos anteriores.
§1º Na hipótese de extrapolação da margem prevista no caput deste
artigo será utilizada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a mais recente;
II - caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade credenciada no sistema com maior antecedência.
§2º A prioridade estabelecida neste artigo poderá ser alterada desde
que por opção expressa do servidor, mediante requerimento formal escrito
e assinado por este à SEPLAG, tendo validade na folha do mês
subsequente ao da solicitação.
Art.16. As Consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam limitadas a 72 (setenta e duas) parcelas mensais.
Art.17. O número máximo de parcelas prevista no Art.16 poderá ser
ultrapassado chegando a 120 (cento e vinte) parcelas, quando a margem do
servidor, exclusivamente em processo de renegociação de dívida
decorrente de obrigações relativas a empréstimos bancários, não suportar
o valor resultante da nova contratação desde que autorizado previamente
pela SEPLAG.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a margem
disponível do servidor deverá ser utilizada de forma integral, até a
quitação do débito ou limitado ao número de parcelas previsto no artigo
acima.
Art.18. As consignações facultativas oriundas dos produtos e/ou
serviços contraídos após 15 de setembro de 2009, quando insuficiente o
saldo disponível de margem por ocasião da superveniência de nova
consignação obrigatória, seguirá a seguinte ordem de prioridade:
I - permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a
mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação
de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto.
II - caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade credenciada no sistema com maior antecedência.
Parágrafo único. A prioridade estabelecida neste artigo poderá ser
alterada desde que por opção expressa do servidor, mediante requerimento
formal escrito e assinado por este à SEPLAG, tendo validade na folha do
mês subsequente ao da solicitação.
DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
Art.19. As operações facultativas contratadas até 25 de maio de 2009, denominadas Legado, são classificadas em duas categorias:
I - Financeiras – operações contratadas com instituições financeiras;
II - Não Financeiras – demais operações.
Art.20. As renegociações de dívida somente serão permitidas sobre as operações de categoria financeira.
Parágrafo único. Quanto às operações de categorias não financeiras,
somente serão saldadas até a quitação total da dívida, ou através da
liquidação antecipada de seu saldo devedor junto à instituição credora.
Art.21. As consignatárias com operações financeiras, que possuem
descontos consignados tanto no legado como nas novas operações, são
obrigadas a emitir o saldo devedor com um prazo de vencimento mínimo de 5
(cinco) dias úteis para quitação da dívida do servidor através de
Boleto Bancário e/ou STR39.
§1º Na hipótese das consignatárias não cumprirem as determinações
estabelecidas no caput deste artigo, sujeitar-se-ão às seguintes
penalidades:
I - Operações financeiras existentes no Legado:
a) Caso não cumpra a determinação em até 48 (quarenta e oito) horas,
terão o valor do repasse mensal referente aos descontos consignados
suspenso;
b) Caso não cumpra a determinação após o prazo estabelecido no item anterior, terão o cancelamento de seus descontos.
II - Operações financeiras existentes nas novas operações:
a) Caso não cumpra a determinação em até 48 (quarenta e oito) horas,
terá seu código para consignação suspenso por 6 (seis) meses;
b) Caso não cumpra a determinação após o prazo estabelecido no item
anterior, terão o cancelamento de seu código para consignação.
DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art.22. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I - de todas as entidades:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
c) possuir regularidade fiscal comprovada;
II - das entidades de representação de classe, constituídas exclusivamente, por servidor público e militares estaduais:
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano;
III - das instituições financeiras:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
b) manter contrato de prestação de serviço em vigor com o Estado do
Ceará e atender a outras exigências previstas na legislação federal e
estadual aplicável à espécie.
Art.23. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias
possíveis, eximindo o Estado de quaisquer responsabilidades por perdas
ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a
Administração Pública.
§1º A consignação em folha de pagamento não implica em
corresponsabilidade do Estado por dívidas ou compromissos de natureza
pecuniária, assumidos pelo servidor público estadual civil e militar,
aposentado e pensionista, junto à consignatária.
§2º A Administração Pública Estadual não responderá pela consignação
nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da
margem consignável.
Art.24. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - Por interesse da Administração Pública Estadual, incluindo:
a) Necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável.
b) Desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido.
II - Por interesse do consignatário e com anuência do servidor público estadual civil e militar, aposentado e pensionista.
III - A pedido do servidor público estadual civil e militar, aposentado
e pensionista, mediante requerimento endereçado à SEPLAG, com a
anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário
assumido e usufruído.
Art.25. A consignatária que agir em prejuízo do servidor público
estadual civil e militar, aposentado ou pensionista, ou que venha a
transgredir as normas estabelecidas em lei ou em Decreto, especialmente
em relação à transferência, cessão, alienação e locação da rubrica de
desconto sem a anuência da Administração Publica, observado o
contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
§1º Configurada denúncia grave de irregularidade, definida em Instrução
Normativa, a SEPLAG poderá suspender as consignações preventivamente,
por período não superior ao previsto no inciso II deste artigo.
§2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III deste
artigo, caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência por parte da consignatária.
§3º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar
novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da
aplicação definitiva da sanção.
Art.26. Fica vedada a oferta dos produtos e serviços financeiros em
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, salvo por
autorização expressa, por escrito, da SEPLAG.
Art.27. Nos casos de descontos indevidos constatados pelo servidor,
devidamente considerado pela SEPLAG, a consignatária beneficiada deverá
ressarcir ao servidor integralmente os valores indevidamente descontados
no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da constatação da
irregularidade.
Art.28. As entidades representativas de classe, constituídas
exclusivamente por servidores públicos e militares estaduais, deverão
disponibilizar, quando solicitados pela SEPLAG, a qualquer tempo, seus
cadastros de associados ou filiados.
Art.29. A SEPLAG expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art.30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
30.295, de 19 de agosto de 2010, ficando convalidados todos os atos
praticados em decorrência da aplicação do normativo referido neste
artigo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO