09/04/2012
No dia 31 de janeiro de 2012 foi publicado o Decreto Nº 30.822, de 30.01.2012, que altera a regulamentação do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, incluindo a isenção para portadores de deficiência física.
Segundo o inciso I, § 1º, do art. 4º, três categorias de pessoas portadoras de doenças incapacitantes estão incluídas na isenção:
a) A pessoa portadora de deficiência física, ou seja, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) A pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) A pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID).
O beneficiário deverá formular requerimento à Secretaria da Fazenda, instruído com laudo médico emitido por prestador público de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN). Em caso de deficiência física reversível o pedido deverá ser formulado anualmente pelo interessado.
É importante alertar que:
a) O veículo deverá ser adquirido diretamente pelo portador de deficiência ou pelo curador;
b) O veículo deverá ser produzido no país e ter valor igual ou inferior a 25.000 UFIRCEs;
c) O beneficiário não poderá possuir outro veículo em seu nome.