22/02/2018

Despesas processuais devidas ao Estado do Ceará

Você sabia que em novembro de 2016, o Governo do Estado do Ceará lançou no Diário oficial e sancionou a lei 16.132, sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará? 

Acompanhe a seguir o que diz o Diário Oficial do Estado do Ceará. 

 

LEI Nº16.132, 01 de novembro de 2016.

DISPÕE SOBRE DESPESAS

PROCESSUAIS DEVIDAS AO

ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º As despesas processuais dos processos judiciais, cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive no exercício da Jurisdição Federal, obedecerão ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A unidade utilizada para o cálculo das despesas processuais previstas nesta Lei é a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, estabelecida no art.4º da Lei Estadual nº13.083, de 29 de dezembro de 2000.

Art.2º Consideram-se despesas processuais o valor monetário correspondente aos atos processuais previstos na legislação processual, não gratuitos.

§1º As despesas processuais previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.

§2º É vedada a cobrança de despesas processuais por ato não previsto expressamente nas tabelas anexas ou na legislação processual vigente, ainda que sob o fundamento de analogia.

Art.3º Nas ações sentenciadas com resolução de mérito por homologação de autocomposição judicial antes do início da instrução processual será abatido o valor de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais.

§1º Em caso de autocomposição homologada em fase posterior do processo o abatimento será de 20% (vinte por cento) do valor das despesas processuais iniciais.

§2º Não há custas processuais para as conciliações e mediações pré-processuais.

Art.4º O adimplemento das despesas processuais é feito por meio de documento de arrecadação, a ser pago na rede bancária credenciada.

Art.5º São isentos do pagamento de despesas processuais:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os beneficiários da gratuidade da justiça;

III - o Ministério Público;

IV - o réu pobre, nos feitos criminais;

V - os processos, incidentes e recursos em ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e mandado de segurança individual ou coletivo, bem como os processos administrativos de competência dos órgãos judiciários, as ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

VI - as ações penais subsidiárias;

VII - os atos e feitos referentes aos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação específica;

VIII - os atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude;

IX - a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art.6º Não serão cobradas custas pela expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente, consoante dispõe o art.5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal.

Art.7º Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado, dispensado o recolhimento nos processos que tramitam em autos eletrônicos.

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art.5º, o pagamento das despesas processuais, inclusive traslados, será efetuado ao final pelo vencido, salvo se este também for isento.

Art.8º Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juízo do Estado do Ceará, não haverá novo pagamento de despesas processuais, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

Art.9º Os causadores de extravio de autos responderão pelas despesas processuais correspondentes.

Art.10. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

Art.11. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das despesas processuais.

Art.12. Sempre que houver recolhimento de despesas processuais, uma via quitada será juntada aos autos respectivos.

Art.13. Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.

Art.14. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça expedir instruções normativas sobre a aplicação e a interpretação desta Lei.

Art.15. Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores dos emolumentos, parcelas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e selos de autenticidade de atos necessários ao registro de imóveis devidos pelos beneficiários de programas habitacionais nos quais a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação, figure a qualquer título. 

Parágrafo único. Para fins de registro, a redução incidirá sobre o valor de referência constante no Código 7001 da Tabela VII, anexa da Lei Estadual nº14.283, de 29 de dezembro de 2008 (Atos e Valores dos Serviços de Registro de Imóveis), ficando afastada, durante o período de vigência desta Lei, a aplicação do valor constante no Código 7022 da referida Tabela.

Art.16. Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizado, por seu órgão especial e através de Portaria específica, a permitir o pagamento das custas processuais de forma parcelada, sendo a primeira de no mínimo 60% (sessenta por cento) e os 40% (quarenta por cento) remanescentes, caso não haja acordo, em até 48 (quarenta e oito) horas.

 

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