06/03/2018

Mesmo com a suspensão da Reforma da Previdência do Governo Federal, Governo do Estado envia para Assembleia Legislativa projetos que prejudicam servidores

O Governo do Estado enviou, para a Assembleia Legislativa, projetos de leis complementares à Constituição Estadual referentes às proposições 1, 2 e 3 de 2018, tratando de alterações na previdência do Estado, visando mais uma vez prejudicar os servidores públicos estaduais.

 

Como exemplo das alterações, temos a Proposição 01/2018:

...

 

“Art. 4º.  A Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. (...)

 

§ 1º As contribuições do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia – SELIC, acumulada mensalmente, sendo considerada a taxa referencial de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 2º (...)

 

I – Valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observando o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre o referido valor, apurados de forma imediatamente anterior ao requerimento do benefício, devendo o valor da incorporação observar a média aritmética simples dos valores da gratificação ou do adicional recebidos, atualizados monetariamente pelos respectivos índices de revisão geral aplicado pelo Estado no período de cálculo, multiplicando o resultado da média pela fração cujo numerador será correspondente ao número de meses em que recebida a gratificação ou o adicional e o denominador será o numeral 120 (cento e vinte) limitado o resultado dessa fração a um inteiro, sendo vedado qualquer arredondamento;

 

Redação atual: Lei Complementar 159 de 2016

“Art.10. Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo.

§1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC.

§2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art.6º da Emenda Constitucional Federal nº41/2003, as regras de transição dos arts.2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº70/2012, deverá ser observado que:

I – o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício;”

Como podemos observar, a incorporação integral das gratificações de titulação passa de cinco para dez anos. Dessa forma, não podemos aceitar tais alterações na legislação da previdência estadual.

Na avaliação do diretor de Organização do Sintaf, Lúcio Maia, a solução para o ajuste fiscal passa pelo aumento da carga tributária do sistema financeiro; a regulamentação da tributação sobre as grandes fortunas; a revogação da PEC 93/2016, que prorroga até 2023 a Desvinculação de Receitas da União (DRU), revogação, também, da PEC 95/2016, Ajuste Fiscal da União que congela os gastos públicos por 20 anos.

Como solução definitiva para o deficif da previdência dos estados e municípios, relativamente ao orçamento da seguridade social, faz-se necessária a alteração do Pacto Federativo. “Sobre este ponto, o Sintaf defende o repasse das contribuições sociais (PIS, Cofins, CSLL, receitas de loterias), receitas, hoje, 100% da União, para os estados e municípios, sendo que esses recursos deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas com saúde, assistência e previdência”, destaca Lúcio.

Dessa forma, os governadores e prefeitos devem se impor junto ao Governo Federal e exigir a alteração do Pacto Federativo para que as Contribuições Sociais arrecadadas pela União sejam repassadas, constitucionalmente, para os estados e municípios.

Caso o Estado do Ceará estivesse recebendo estes recursos na mesma proporção em que recebe os valores arrecadados pela União do Imposto de Renda e IPI, teria recebido, no exercício financeiro de 2017, o valor de R$ 13,4 bilhões de receita de transferência de Contribuições Sociais da União para aplicar em saúde, assistência e previdência, conforme exemplificado abaixo.

 

                              

 

Fonte: Sintaf/ce