29/08/2014

Publicada Emenda Constitucional que prevê a Lei Orgânica da Administração Fazendária

O Diário Oficial do Estado (DOE) publicou ontem, 28 de agosto, dois dias após a aprovação da PEC da Lei Orgânica na Assembleia Legislativa, a Emenda Constitucional nº 81, que acrescenta o capítulo III – A – Da Administração Fazendária, ao título VI – Das atividades essenciais dos poderes estaduais, mediante acréscimo do Art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará.
 
A referida Emenda reconhece a Administração Fazendária como instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado, e lhe assegura dotação orçamentária própria, além de autonomia administrativa, funcional e financeira. Dessa forma, a Administração Fazendária tem precedência sobre os demais setores administrativos e as atividades exercidas por seus servidores são consideradas essenciais e típicas de Estado.
 
Os termos, limites e condições das autonomias serão estabelecidos em lei complementar que disporá sobre a Administração Fazendária estadual, disciplinará suas competências e estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira, suas prerrogativas, garantias e vedações.
 
A Diretoria Colegiada do Sintaf comemora, junto com a categoria, esta vitória sem precedentes, fruto de muito trabalho, dedicação e luta, e que certamente trará grandes benefícios ao Fisco estadual e à sociedade cearense.
 
Confira o teor da Emenda nº 81, na íntegra:
 
 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº81, de 26 de agosto de 2014.
 
ACRESCENTA O CAPÍTULO III-
A – DA ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA, AO TÍTULO VI -
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
DOS PODERES ESTADUAIS,
MEDIANTE ACRÉSCIMO DO
ART.153–A DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art.59, §3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
 
Art.1º Acrescenta o Capítulo III - A – Da Administração Fazendária, ao Título VI – Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais, com a seguinte redação:
 
“CAPÍTULO III - A
DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
 
Art.153-A. A Administração Fazendária é instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado, competindo-lhe a gestão tributária e das finanças estaduais, com dotação orçamentária própria, assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira, nos termos, limites e condições stabelecidos na lei complementar de que trata o §1º deste artigo, sendo ainda observado:
 
I – precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 
 
II – será composta por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio; 
 
III – as atividades exercidas pelos integrantes da carreira da Administração Fazendária Estadual são consideradas essenciais e típicas de Estado.
 
§1º Lei orgânica, de natureza complementar, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre a Administração Fazendária Estadual, disciplinará suas competências e estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira, suas prerrogativas, garantias e vedações
 
§2º O Estado destinará à Administração Fazendária, anualmente, percentual do total de sua receita de impostos, a ser estabelecido na lei complementar de que trata o §1º deste artigo, para a realização de suas atividades, em conformidade com o disposto no inciso IV do art.167 da Constituição Federal.
 
§3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, nos termos definidos na lei complementar de que trata o §1º deste artigo.
 
§4º Os integrantes da Administração Fazendária deverão enviar, anualmente, declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até primeiro grau ou por adoção, à unidade de gestão de pessoas competente, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
 
§5º Compete exclusivamente aos integrantes da Administração Fazendária, o lançamento do crédito tributário, nos termos definidos na lei de que trata o §1º do art.153-A.” (NR) Art.2º Integram a Administração Fazendária todos os servidores que, na data da promulgação desta Emenda, componham o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, bem como os que ingressarem posteriormente, na forma prevista no §3º do art.153- A da Constituição do Estado do Ceará.
 
Art.3º A lei complementar de que trata o §1º do art.153-A, deverá ser publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Emenda.
 
Art.4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos XVII e XXVI e os §§8º e 9º do art.154 da Constituição do Estado do Ceará.
 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.
 
Dep. José Albuquerque
PRESIDENTE
 
Dep. Tin Gomes
1º VICE-PRESIDENTE
 
Dep. Lucílvio Girão
2º VICE-PRESIDENTE
 
Dep. Sérgio Aguiar
1º SECRETÁRIO
 
Dep. Manoel Duca
2º SECRETÁRIO
 
Dep. João Jaime
3º SECRETÁRIO
 
Dep. Ely Aguiar
4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
 

 

Fonte: Sintaf Ceará