O Diário Oficial do Estado (DOE) publicou ontem, 28 de agosto, dois
dias após a aprovação da PEC da Lei Orgânica na Assembleia Legislativa, a
Emenda Constitucional nº 81, que acrescenta o capítulo III – A – Da
Administração Fazendária, ao título VI – Das atividades essenciais dos
poderes estaduais, mediante acréscimo do Art. 153-A da Constituição do
Estado do Ceará.
A referida Emenda reconhece a Administração Fazendária como instituição
permanente, essencial ao funcionamento do Estado, e lhe assegura
dotação orçamentária própria, além de autonomia administrativa,
funcional e financeira. Dessa forma, a Administração Fazendária tem
precedência sobre os demais setores administrativos e as atividades
exercidas por seus servidores são consideradas essenciais e típicas de
Estado.
Os termos, limites e condições das autonomias serão estabelecidos em
lei complementar que disporá sobre a Administração Fazendária estadual,
disciplinará suas competências e estabelecerá o regime jurídico dos
integrantes da carreira, suas prerrogativas, garantias e vedações.
A Diretoria Colegiada do Sintaf comemora, junto com a categoria, esta
vitória sem precedentes, fruto de muito trabalho, dedicação e luta, e
que certamente trará grandes benefícios ao Fisco estadual e à sociedade
cearense.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº81, de 26 de agosto de 2014.
ACRESCENTA O CAPÍTULO III-
A – DA ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA, AO TÍTULO VI -
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
DOS PODERES ESTADUAIS,
MEDIANTE ACRÉSCIMO DO
ART.153–A DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos
termos do art.59, §3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a
seguinte Emenda Constitucional:
Art.1º Acrescenta o Capítulo III - A – Da Administração Fazendária, ao
Título VI – Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais, com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO III - A
DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art.153-A. A Administração Fazendária é instituição permanente,
essencial ao funcionamento do Estado, competindo-lhe a gestão tributária
e das finanças estaduais, com dotação orçamentária própria, assegurada
autonomia administrativa, funcional e financeira, nos termos, limites e
condições stabelecidos na lei complementar de que trata o §1º deste
artigo, sendo ainda observado:
I – precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
II – será composta por servidores de carreira específica, terá
recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de
forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou
convênio;
III – as atividades exercidas pelos integrantes da carreira da
Administração Fazendária Estadual são consideradas essenciais e típicas
de Estado.
§1º Lei orgânica, de natureza complementar, de iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, disporá sobre a Administração Fazendária
Estadual, disciplinará suas competências e estabelecerá o regime
jurídico dos integrantes da carreira, suas prerrogativas, garantias e
vedações
§2º O Estado destinará à Administração Fazendária, anualmente,
percentual do total de sua receita de impostos, a ser estabelecido na
lei complementar de que trata o §1º deste artigo, para a realização de
suas atividades, em conformidade com o disposto no inciso IV do art.167
da Constituição Federal.
§3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, nos termos definidos na lei complementar de que trata o
§1º deste artigo.
§4º Os integrantes da Administração Fazendária deverão enviar,
anualmente, declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos
descendentes até primeiro grau ou por adoção, à unidade de gestão de
pessoas competente, que adotará as providências cabíveis em caso de
suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
§5º Compete exclusivamente aos integrantes da Administração
Fazendária, o lançamento do crédito tributário, nos termos definidos na
lei de que trata o §1º do art.153-A.” (NR) Art.2º Integram a
Administração Fazendária todos os servidores que, na data da promulgação
desta Emenda, componham o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF, bem como os que ingressarem posteriormente, na forma
prevista no §3º do art.153- A da Constituição do Estado do Ceará.
Art.3º A lei complementar de que trata o §1º do art.153-A, deverá ser
publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação
desta Emenda.
Art.4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos
XVII e XXVI e os §§8º e 9º do art.154 da Constituição do Estado do
Ceará.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.
Dep. José Albuquerque
PRESIDENTE
Dep. Tin Gomes
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Lucílvio Girão
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Sérgio Aguiar
1º SECRETÁRIO
Dep. Manoel Duca
2º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
3º SECRETÁRIO
Dep. Ely Aguiar
4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO