06/08/2021
Na última quinta-feira, 05 de agosto a Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará- AAFEC realizou uma reunião aberta com o advogado Patrício William sobre os prejuízos ?nanceiros causados pela Lei Complementar nº 210/2019 que ampliou a base de cálculo de incidência da alíquota da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas do Estado do Ceará.
Participaram da reunião a presidente da AAFEC Elenilda dos Santos, o diretor ouvidor Nagibe Pontes, o diretor jurídico Raimundo Menescal, o diretor administrativo Orion Bonfim e a assessora de diretoria Monalisa Véras. Participaram também como convidadas, a fazendária aposentada e representante da AAFEC na Frente em defesa dos Aposentados do Serviço Público Estadual- FASPE, Márcia Ximenes e a advogada representante da Associação da Secretaria de Educação do Estado do Ceará- ASSEEC, Valéria Chaves.
O assunto da pauta discutia a alíquota de 14% aplicada sobre a parcela total dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o valor de dois salários-mínimos. Com esta situação, aposentados e pensionistas foram afetados diretamente partindo das seguintes realidades:
1. Aposentados e pensionistas que gozavam de isenção equivalente a um teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS e que tiveram essa faixa de isenção diminuída para o equivalente a dois salários mínimos (aqueles que não são portadores de doença incapacitante);
2. Aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, e que, pela antiga regra, em tese teriam direito à isenção equivalente ao dobro do teto do RGPS.
Segundo o advogado Patrício William, a Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 trouxe as seguintes repercussões sobre as pensões:
Nas hipóteses da cumulação de benefícios, é assegurada a percepção integral do benefício mais vantajoso, mais um percentual do outro, correspondente a: 60% do valor que exceder 01 S.M. até o limite de 02 S.M.; 40% do valor que exceder 02 S.M. até o limite de 03 S.M.; 20% do valor que exceder 03 S.M. até o limite de 04 S.M.; 10% do valor que exceder 04 S.M. Ressalta-se o cálculo pensões instituídas após 12 de novembro de 2019.
COTA FAMILIAR
50% do valor da aposentadoria do falecido, ou, se ativo quando do óbito, 50% sobre 60% da média aritmética de seu período de contribuição, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição; [art. 1º, IV e § 1º da LC Estadual nº 210, de 19.12.2019].
ADICIONAL
Cotas de 20% por dependente, até o máximo de 100%; [art. 1º, IV LC nº 210/2019]. Obs.: cotas não reversíveis aos demais dependentes.
EXCEÇÃO
Dependente portador de doença elencada no art. 1º, § 3º da EC 103/2019.
Dependente portador de paraplegia, tetraplegia, síndrome de dowm, esclerose lateral amiotrófica- ELA, paralisia irreversível, atrofia muscular espinhal- AME, autismo ou alienação mental (na data do óbito do instituidor);
Valor pensão: 100% da aposentadoria do falecido, ou do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito.
Seminário sobre os direitos dos aposentados e pensionistas
Após debaterem os assuntos em pauta, a presidente da AAFEC, Elenilda Santos apresentou a proposta de se realizar em parceria com a FASPE um seminário sobre os direitos dos aposentados e pensionistas e dentre os assuntos, as pensões serão discutidas. O seminário aconteceria em outubro de 2021 com o objetivo de trazer o tema para discussão, sugerindo que aposentados e pensionistas do Estado se manifestem acerca desses prejuízos.
Clique aqui para ler na íntegra a Lei Complementar nº 210/2019.